Justiça derruba feriados religiosos em Itaporanga

A legislação em questão violava normas constitucionais

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Na manhã desta quarta-feira (17), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba emitiu uma decisão declarando inconstitucionais os incisos II e III do artigo 1º da Lei nº 925/2016 do município de Itaporanga. Essa lei, que instituía seis feriados religiosos na cidade, foi alvo de um pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0805287-19.2020.8.15.0000, impetrado pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba (FCDL/PB).

A relatora da ADI, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, liderou o julgamento parcialmente procedente do pedido. A FCDL/PB argumentou que a legislação em questão violava normas constitucionais ao estabelecer feriados religiosos em excesso, extrapolando a competência municipal e interferindo em questões de direito civil e trabalhista, que são de competência exclusiva da União.

Os feriados questionados pela FCDL/PB incluíam eventos como os Festejos de São Pedro, homenagem ao Monsenhor José Sifrônio de Assis Filho, Dia de Nossa Senhora da Conceição, Quinta e Sexta-Feira Santa e o Dia de Corpus Christi.

No seu voto, a desembargadora Maria das Graças ressaltou que a legislação municipal de Itaporanga criou seis feriados religiosos, disfarçando dois deles como feriados civis, em desrespeito aos limites impostos pela legislação federal e invadindo a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Civil e Direito do Trabalho.

Essa decisão marca um precedente importante, destacando a necessidade de respeitar os limites legais e a competência de cada esfera administrativa, garantindo assim a equidade entre os diversos municípios e setores produtivos.

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